Direito de Família na Mídia
STJ reconhece o “ficar” como indício de paternidade
02/06/2005 Fonte: Espaço Vital em 02/06/05Em decisão inédita, a 3ª Turma do STJ - com base em voto da ministra Nancy Andrighi - definiu que mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para caracterizar a alegada paternidade.
Por entender que basta a prova de relacionamento casual existente entre a mãe e o investigado, juntamente com os outros indícios colhidos no processo, como a recusa sistemática do pretenso pai em se submeter ao exame de DNA, a Turma acolheu recurso do menor L. F.S.L., de Porto Velho (RO), para garantir a retificação de seu nome no cartório de registro civil, para que seja reconhecido como filho do comerciante B.D.P.
O menor impúbere ingressou com ação de investigação de paternidade, alegando haver nascido em outubro de 1997, fruto de relações carnais de sua mãe, E.S.L., com o investigado, que sempre se recusou a reconhecê-lo como filho. Citado e intimado para comparecer ao IML para realizar o exame hematológico e biomédico, o homem recusou-se, todas as vezes, a comparecer ao argumento de que não poderia ser obrigado a produzir prova contra si próprio.
Em razão disso, a mãe e o filho pediram ao juiz que aplicasse ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera indício de paternidade a recusa sistemática em fazer o exame requerido, registrada na súmula nº 301.
O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, para a qual, embora a recusa à produção do DNA implique realmente inversão do ônus da prova, o menor não conseguiu demonstrar sequer indícios da ocorrência do relacionamento amoroso alegado. O TJ de Rondônia, a quem o menor apelou, determinou a realização de novo teste de DNA.
Mais uma vez, o investigado - filho de um importante advogado na comunidade jurídica de Rondônia - não compareceu.
A sentença de improcedência terminou mantida pelo TJ-RO ao fundamento de que "a presunção derivada da recusa ao exame de DNA é relativa, e não absoluta, principalmente num caso como esse, em que o menor apelante não conseguiu provar sequer um vestígio que pudesse concretizar as declarações da mãe de que mantinha um relacionamento com o suposto pai".
Pesou na decisão do tribunal estadual a alegação do investigado de que não residia na cidade na época da concepção, pois estudava em Brasília, embora o tribunal tenha reconhecido que nada impedia que viesse para a casa de seus pais nos finais de semana ou nos feriados prolongados.
Ao acolher o recurso especial do menor, a 3ª Turma considerou que "a recusa do réu em realizar a prova pericial de DNA implica a presunção de existência de relação de paternidade, que é de natureza relativa, não absoluta, porque, além de ensejar prova em contrário, não induz à automática procedência do pedido". Portanto à presunção resultante da recusa sistemática em submeter-se ao exame deverão ser adicionadas outras provas, produzidas pelo autor, como condição necessária para a procedência da ação.
No caso, o TJ-RO entendeu não provada sequer a ocorrência do relacionamento amoroso entre a mãe do menor, à época da concepção com 19 anos, e o investigado. Mas, para a relatora, a prova do relacionamento amoroso entre a genitora e o investigado não é uma condição absoluta, sine qua non, a única necessária para provar a alegada paternidade.
"Basta que tenha havido um encontro fortuito, casual, uma relação sexual passageira, o que os adolescentes denominam ´ficar com alguém´, para garantir a concepção, de vez que, na mentalidade vigente em nossos dias, há uma forte e marcada separação entre o envolvimento amoroso e o contato sexual" - afirma a ministra Nancy Andrighi.
Nesse contexto, considerada, em especial, a recusa do réu e a prova evidenciada de relacionamento casual entre a genitora e o suposto pai, foi julgada procedente a ação de investigação de paternidade, determinando ao cartório de registro civil de Porto Velho a retificação do nome do menor, para que nele conste, o nome de seu pai. (Com informações do STJ).